Parágrafo 4 Artigo 29 do Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998

Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998

§ 4º O clube de futebol profissional somente fará jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos se comprovar à federação a que estiver filiado ou à entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo o recolhimento da contibuição descontada dos empregados.
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