Parágrafo 5 Artigo 25 do Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998

Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998

§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 47 e legislação específica, será de quinze por cento sobre:
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