Parágrafo 8 Artigo 24 do Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998

Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998

§ 8º O adquirente, consignatário ou cooperativa é responsável pelo recolhimento da contribuição de que trata este artigo, independentemente do disposto no § 7º, caso não mantenha à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação prevista neste Regulamento, sujeitando-se à maior alíquota previdenciária vigente á época da operação.
Ainda não há documentos separados para este tópico.