Artigo 141 da Lei nº 8.847 de 28 de Janeiro de 1994

ITR - Lei nº 8.847 de 28 de Janeiro de 1994

Art 141. A falta de comunicação oportuna de fato que implique a cessação do benefício, bem como a prática comprovada de fraude de qualquer natureza, por parte do empregado, para efeito da concessão ou da manutenção do salário-família, autoriza a empresa, o INPS ou o Sindicato, conforme o caso, a descontar nos pagamentos de quotas devidas com relação a outros filhos, ou, se não houver, no próprio salário do empregado, ou na mensalidade do benefício, o valor das quotas que tenham sido indevidamente pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Petição - TJSP - Ação Defeito, Nulidade ou Anulação - Procedimento do Juizado Especial Cível

Excelentíssima Doutora Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaú/SP. Proc. n.° RÉPLICA , já qualificada nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em causa própria,…
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Andamento do Processo n. 298097-71.2003.8.09.0082 - Apelacao Civel - 17/03/2017 do TJGO

4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 298097-71.2003.8.09.0082(200392980975) COMARCA : ITAJA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME PROCURADOR : LAURA MARIA FERREIRA BUENO 1 APELANTE(S) : PETRONIO RODRIGUES ADV(S)…

Página 157 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Março de 2017

2 APELANTE(S) : SEBASTIAO DE FREITAS NETO ADV(S) : 13097A/GO -PAULO CESAR DE ASSIS 1 APELADO(S) : SEBASTIAO DE FREITAS NETO ADV(S) : 13097A/GO -PAULO CESAR DE ASSIS 2 APELADO(S) : PETRONIO RODRIGUES…
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