Artigo 141 da Lei nº 8.847 de 28 de Janeiro de 1994
ITR - Lei nº 8.847 de 28 de Janeiro de 1994
Art 141. A falta de comunicação oportuna de fato que implique a cessação do benefício, bem como a prática comprovada de fraude de qualquer natureza, por parte do empregado, para efeito da concessão ou da manutenção do salário-família, autoriza a empresa, o INPS ou o Sindicato, conforme o caso, a descontar nos pagamentos de quotas devidas com relação a outros filhos, ou, se não houver, no próprio salário do empregado, ou na mensalidade do benefício, o valor das quotas que tenham sido indevidamente pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.