Artigo 74 da Lei nº 8.226 de 09 de Setembro de 1991

Lei nº 8.226 de 09 de Setembro de 1991

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1o (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 3o (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
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