Artigo 66 da Lei nº 8.226 de 09 de Setembro de 1991

Lei nº 8.226 de 09 de Setembro de 1991

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
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