Inciso IV do Artigo 23 da Lei nº 8.226 de 09 de Setembro de 1991
Lei nº 8.226 de 09 de Setembro de 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;