Artigo 17 da Lei nº 8.226 de 09 de Setembro de 1991
Lei nº 8.226 de 09 de Setembro de 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.