Parágrafo 1 Artigo 15 da Lei nº 7.116 de 29 de Agosto de 1983

Lei nº 7.116 de 29 de Agosto de 1983

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Art. 15.A reforma dos militares do Exército e da Armada verificar-se-á :
§ 1º A invalidez nos casos das letras a e b verificada com inspeção de saúde, poderá ser consequente de:
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