Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 7.116 de 29 de Agosto de 1983

Lei nº 7.116 de 29 de Agosto de 1983

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Art. 1º Os militares do Exército e da Armada passam à situação de inatividade :
§ 1º A situação de inatividade será declarada por decreto nos casos das letras a, b, c, e d, e não permitirá a reversão ao serviço ativo senão no caso da letra a ou por nulidade do ato de transferência em virtude de sentença judiciária.
Ainda não há documentos separados para este tópico.