Alínea "a" do Inciso IV do Parágrafo 5 do Artigo 16 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art. 16. As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 8o O valor da outorga será o ofertado pela entidade vencedora, que deverá: (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
a)observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
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