Inciso I do Parágrafo 4 do Artigo 16 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art. 16. As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 4º Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem ao estabelecido no inciso I do § 3º, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
I - cinqüenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo A;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
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