Parágrafo 4 Artigo 13 da Lei nº 12.966 de 24 de Abril de 2014

Lei nº 12.966 de 24 de Abril de 2014

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei."
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