Inciso XIV do Artigo 1 do Decreto nº 8.380 de 24 de Dezembro de 2014
Decreto nº 8.380 de 24 de Dezembro de 2014
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2014, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;