Artigo 5 da Lei nº 8.026 de 12 de Abril de 1990
Lei nº 8.026 de 12 de Abril de 1990
Art 5º. As funções, docentes, de pesquisa, de difusão cultural, de extensão e de assessora da Universidade serão exercidas, integralmente por Institutos Centrais, Faculdades e Unidades Complementares.