Artigo 5 da Lei nº 8.026 de 12 de Abril de 1990

Lei nº 8.026 de 12 de Abril de 1990

Art 5º. As funções, docentes, de pesquisa, de difusão cultural, de extensão e de assessora da Universidade serão exercidas, integralmente por Institutos Centrais, Faculdades e Unidades Complementares.
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