Artigo 58R da Lei nº 10.833 de 29 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.833 de 29 de Dezembro de 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Art. 58-R. As pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada período créditos presumidos relativos ao ressarcimento do custo de sua aquisição, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações técnicas desses equipamentos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
§ 1o Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão apropriados no prazo de 1 (um) ano e calculados na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição do bem, a cada mês, multiplicado, no caso do crédito da : (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
I - Contribuição para o PIS/Pasep, pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos); e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
II - Cofins, pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos). (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
§ 1o Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados com base no valor de aquisição do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisição ou financiamento, proporcionalmente a cada mês, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições: (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 2o As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisições de equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações legais. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o No caso de revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo antes de transcorrido 1 (um) ano da aquisição, o direito de apropriação de crédito cessará no mês da revenda. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
§ 3o A revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo faz cessar o direito de apropriação de crédito eventualmente não apropriado, a partir do mês da revenda. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 4o Os créditos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados no desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência não-cumulativa. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 5o As disposições deste artigo aplicam-se às aquisições efetuadas a partir de primeiro de abril de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 6o Nas aquisições efetuadas anteriormente à publicação desta Lei serão excluídos do custo de aquisição os valores já descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na forma do inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 7o Os créditos de que trata este artigo: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I - serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
I - serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, na hipótese de aquisições efetuadas anteriormente a essa data; e (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos calculados na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 8o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instalação e manutenção dos equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, por elas adquiridos no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 9o Os créditos presumidos de que trata o § 8o deste artigo serão apropriados no próprio mês em que forem apurados, observados os limites máximos de valores fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições: (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-S. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desses tributos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
Art. 58-T. O disposto nos arts. 58-A a 58-S desta Lei não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
Art. 58-T.
(Revogado)
As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. (Redação dada pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
(Regulamento)
§ 2o As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o
(Revogado)
§ 3º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 2007, efetivamente pago no mesmo período. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008) (Regulamento)
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 2o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o
(Revogado)
§ 3º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, efetivamente pago no mesmo período. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 12.995, de 2014) (Vigência)
Art. 58-U. O disposto nos arts. 58-A a 58-T desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-V.
(Revogado)
O disposto no art. 58-A, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). (Produção de efeito)
(Revogado)
Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).

Legislação aplicável - Anexos - Manual prático para restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de Tributos Federais: PER/DCOMP

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.300, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012 DOU de 21.11.201 Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da…
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Página 28 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Outubro de 2017

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 93, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das…
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Página 28 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 2 de Outubro de 2017

RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS PRATICADOS EM CUMPRIMENTO DE LEI. APURAÇÃO ANUAL. SUJEIÇÃO. Sujeitam-se à apuração de imposto sobre a…
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Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008.

Altera as Leis nos 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, e 11.727 , de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS…
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