Inciso I do Parágrafo 5 do Artigo 20 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
SUBSEÇÃO II
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas
Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 5o A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração: (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
I - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
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