Parágrafo 8 Artigo 1 da Lei nº 9.481 de 13 de Agosto de 1997

Lei nº 9.481 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.
Art. 1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 6.761, de 2009)
§ 8o Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar em até dez pontos percentuais os limites de que tratam os §§ 2o, 9o e 11 deste artigo, com base em estudos econômicos. (Incluído pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.