Parágrafo 7 Artigo 1 da Lei nº 9.481 de 13 de Agosto de 1997
Lei nº 9.481 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.
Art. 1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 6.761, de 2009)
§ 7º Para efeitos do disposto nos §§ 2o, 9o e 11 deste artigo, a pessoa jurídica fretadora, arrendadora ou locadora de embarcação marítima sediada no exterior será considerada vinculada à pessoa jurídica prestadora do serviço, quando: (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
I - for sua matriz, filial ou sucursal; (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
II - a participação societária no capital social de uma em relação à outra a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
III - ambas estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica; (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
IV - em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, desde que a soma das participações as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
V - for sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação em vigor, em qualquer empreendimento. (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)