Parágrafo 7 Artigo 1 da Lei nº 9.481 de 13 de Agosto de 1997

Lei nº 9.481 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.
Art. 1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 6.761, de 2009)
§ 7º Para efeitos do disposto nos §§ 2o, 9o e 11 deste artigo, a pessoa jurídica fretadora, arrendadora ou locadora de embarcação marítima sediada no exterior será considerada vinculada à pessoa jurídica prestadora do serviço, quando: (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
I - for sua matriz, filial ou sucursal; (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
II - a participação societária no capital social de uma em relação à outra a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
III - ambas estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica; (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
IV - em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, desde que a soma das participações as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
V - for sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação em vigor, em qualquer empreendimento. (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)

Art. 755 - Ast 259. Alíquota Zero - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Alíquota zero Art. 755. A alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida a zero nas seguintes…
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