Inciso IV do Parágrafo 3 do Artigo 106 da Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.
Art. 106. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:
§ 3o Integrarão o relatório de que trata o § 3o do art. 165 da Constituição Federal demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, dos quais constarão, discriminados por região, unidade da Federação, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em consonância com o inciso XIII do Anexo II:
IV - saldos atuais.
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