Parágrafo 2 Artigo 102 da Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.
Art. 102. O limite relativo à proposta orçamentária de 2015, para os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar, à assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e ao auxílio-transporte, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2014, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos, na forma da lei.
§ 2o O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita praticado no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.