Artigo 43 da Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.
Art. 43. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.
§ 1o O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4o do art. 7o desta Lei.
§ 2o Os grupos de natureza de despesa decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários durante o exercício, destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas relativas à calamidade pública, poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo, para adequá-los à necessidade da execução.

DECRETO DE 9 DE ABRIL DE 2015

Altera, parcialmente, no que concerne ao Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 77.665.397,00, o grupo de natureza de despesa de crédito extraordinário aberto e reaberto pelos atos que…
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Página 6 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Abril de 2015

DECRETO N 8.432, DE 9 DE ABRIL DE 2015 Restringe o uso de aeronaves do Comando da Aeronáutica em deslocamentos para o local de domicílio. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe…
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