Artigo 23 da Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.
Art. 23. Para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2015, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão, como parâmetro, no que se refere às despesas classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, excluídas as despesas com auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2014, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 31 de maio de 2014, exceto aqueles abertos à conta de superávit financeiro, bem como nos extraordinários.
§ 1o Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput aquelas destinadas:
I - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e dos Órgãos referidos no caput;
II - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;
III - à implantação das ações previstas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;
IV - ao planejamento e à execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;
V - à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria;
VI - à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista;
VII - à realização de eleições pela Justiça Eleitoral; e
VIII - à prestação de assistência jurídica itinerante pela Defensoria Pública da União.
§ 2o Aos valores estabelecidos de acordo com o caput e o § 1o serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no § 1o e pertinentes ao exercício de 2015, exceto as de que trata o inciso I do referido parágrafo;
II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2014 e 2015, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;
III - decorrentes da implantação e do funcionamento de:
a) novas varas e juizados especiais federais criados pelas Leis nos 10.259, de 12 de julho de 2001, 12.011, de 4 de agosto de 2009, e 12.762, de 27 de dezembro de 2012;
b) Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho criados pela Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003;
c) varas do trabalho criadas pelas Leis nos 12.616 e 12.617, ambas de 30 de abril de 2012, pelas Leis nos 12.656, 12.657, 12.658, 12.659, 12.660 e 12.661, todas de 5 de junho de 2012, e pela Lei no 12.674, de 25 de junho 2012;
d) novas zonas eleitorais; e
e) novos órgãos da Defensoria Pública da União decorrentes da Lei no 12.763, de 27 de dezembro de 2012; e
IV - de manutenção de cartórios eleitorais, decorrente de assunção de gastos em imóveis cedidos por outros órgãos ou entes, ou da extinção da cessão.
§ 3o A compensação de que trata o § 2o do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no inciso V do § 2o do art. 4o, da referida Lei, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2015 e de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
III - o anexo previsto no art. 93.
§ 4o Os parâmetros de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 28 de junho de 2014.
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