Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 18 da Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
§ 1o Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou devidamente identificado em natureza de despesa específica na execução, excluem-se das vedações previstas:
I - nos incisos I e II do caput, as destinações para:
a) unidades equipadas, essenciais à ação:
1. das organizações militares; e 2. (VETADO);
b) representações diplomáticas no exterior;
c) residências funcionais, em Brasília, dos Ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República, do Defensor Público-Geral Federal e dos membros do Poder Legislativo; e
d) residências funcionais, em faixa de fronteira, quando necessárias à sua segurança no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate ao tráfico e ao contrabando, para:
1. magistrados da Justiça Federal;
2. membros do Ministério Público da União;
3. membros da Defensoria Pública da União; e 4. (VETADO);
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