Parágrafo 4 Artigo 2 da Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.
Art. 2o A aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e a execução da referida Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de resultado primário deficitário, para o setor público consolidado não financeiro, de R$ 48.908.400.000,00 (quarenta e oito bilhões, novecentos e oito milhões e quatrocentos mil reais), sendo déficit primário de R$ 51.824.400.000,00 (cinquenta e um bilhões, oitocentos e vinte e quatro milhões e quatrocentos mil reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV. (Redação dada pela Lei n º 13.199, de 2015)
§ 4o A meta de superávit primário mencionada no caput considera a receita de concessões e permissões relativas aos leilões das Usinas Hidroelétricas - UHEs não renovadas estimadas em R$ 11.050.000.000,00 (onze bilhões e cinquenta milhões de reais). (Redação dada pela Lei n º 13.199, de 2015)
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