Parágrafo 2 Artigo 201 da Lei nº 5.868 de 12 de Dezembro de 1972

Lei nº 5.868 de 12 de Dezembro de 1972

§ 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.
Art. 230 - Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da correspondência mediante:
(Revogado)
I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência;
(Revogado)
II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspondência de que, em razão do ofício, se tenha conhecimento;
(Revogado)
III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver pedido em contrário do usuário;
(Revogado)
IV - revelação do modo pelo qual ou o local especial em que qualquer pessoa recebe correspondência:
(Revogado)
pena: detenção, de três meses a um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta dias-multa.
(Revogado)
Art. 231 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as importâncias fixadas nas Tabelas Tarifárias postal ou de telegrama.
(Revogado)
pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.
(Revogado)
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