Parágrafo 6 Artigo 160 da Lei nº 5.868 de 12 de Dezembro de 1972

Lei nº 5.868 de 12 de Dezembro de 1972

§ 6º - Quando não houver entrega a domicílio e o telegrama não for procurado, a empresa exploradora, antes de inutilizá-lo, como tentativa de fazê-lo chegar ao destinatário, poderá divulgar o nome deste, salvo quando se tratar de telegrama endereçado a posta-restante ou telégrafo-restante.
Art. 187 - A entrega domiciliária será efetuada dentro do horário estabelecido pela empresa exploradora, de acordo com as indicações de serviço, obedecidos os índices de qualidade e eficiência fixados pelo Ministério das Comunicações.
(Revogado)
Art. 188 - A recusa de telegrama somente será permitida antes de sua abertura.
(Revogado)
Art. 189 - O telegrama endereçado a sociedade, companhia, firma individual ou coletiva, em falência, liquidação, extinção ou transferência, será entregue ao síndico, liquidatário ou sucessor.
(Revogado)
Art. 190 - O telegrama endereçado aos cuidados de uma pessoa, a esta deverá ser entregue, se o intermediário recusar recebê-lo, será levado ao destinatário, se lhe for conhecido o endereço, depois de anotada aquela recusa.
(Revogado)
Art. 191 - O telegrama endereçado a autoridade pública será encaminhado a quem estiver no exercício do cargo ou função.
(Revogado)
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