Parágrafo 4 Artigo 160 da Lei nº 5.868 de 12 de Dezembro de 1972
Lei nº 5.868 de 12 de Dezembro de 1972
§ 4º - Quando no telegrama houver a indicação de endereço telefônico e não houver a indicação de posta-restante ou telégrafo-restante, a mensagem poderá ser antecipada pelo telefone.