Parágrafo 4 Artigo 160 da Lei nº 5.868 de 12 de Dezembro de 1972

Lei nº 5.868 de 12 de Dezembro de 1972

§ 4º - Quando no telegrama houver a indicação de endereço telefônico e não houver a indicação de posta-restante ou telégrafo-restante, a mensagem poderá ser antecipada pelo telefone.
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