Inciso I do Artigo 54 da Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015 do Rio de janeiro

Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 54 Aos juízes de direito da Vara de Execuções Penais, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território do estado, compete:
I - processar e julgar:
a) a execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas que importem no recolhimento dos réus ou pacientes a estabelecimento penal do estado;
b) a execução e os respectivos incidentes relativos às penas restritivas de direito, multas, sursis e medida de segurança não detentivas, quando impostas pelas varas criminais da Comarca da Capital, observada a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;
c) a execução das penas restritivas de direito, de multas e de prisão simples, bem como as de reclusão ou detenção em que for concedido o sursis, quando impostas pelos Juízos das Varas Criminais da Comarca da Capital, observada a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
d) habeas corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas incumbidas da execução das penas de reclusão e detenção e de medidas de segurança detentivas, ressalvada a competência dos tribunais superiores;
e) reclamacoes quanto as faltas disciplinares a que alude a
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