Inciso III do Artigo 52 da Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015 do Rio de janeiro
Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 52 Compete aos juízes de direito em matéria do idoso:
III - conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de idoso sob sua jurisdição, e regularizar seus registros no curso de procedimentos de sua competência;