Inciso I do Artigo 49 da Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015 do Rio de janeiro
Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 49 Compete aos juízes de direito em matéria de registro civil de pessoas naturais:
I - exercer as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração de casamentos;