Inciso III do Artigo 35 da Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015 do Rio de janeiro

Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 35 Ao Juiz de Direito, no exercício da direção de fórum, incumbe:
III - apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores que lhe sejam subordinados, solicitando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça;
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