Parágrafo 1 Artigo 34 da Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015 do Rio de janeiro

Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 34 Aos juízes de direito incumbe:
Parágrafo único O Juiz de Direto não poderá atuar mais de quatro anos em funções de auxílio à Administração Superior do Tribunal de Justiça.
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