Parágrafo 6 Artigo 24 da Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015 do Rio de janeiro

Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 24 O Tribunal Pleno, órgão máximo da estrutura do Tribunal de Justiça, constituído por todos os Desembargadores ativos, tem sua competência definida na Constituição da República, na Constituição do Estado e no seu Regimento, podendo autoconvocar-se para deliberar sobre matérias que entenda estratégicas para a organização e o funcionamento do Poder Judiciário.
§ 6º A eleição de integrantes da Administração Superior do Tribunal de Justiça, do Diretor-Geral da Escola de Magistratura, dos magistrados para integrar o Tribunal Regional Eleitoral e de candidatos para compor a lista tríplice para ingresso no Tribunal pelo quinto constitucional do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e de desembargadores para o Conselho da Magistratura será disciplinada no Regimento Interno.
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