Parágrafo 1 Artigo 14 da Lei nº 13.097 de 19 de Janeiro de 2015

Lei nº 13.097 de 19 de Janeiro de 2015

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos nas Leis n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.440, de 14 de março de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010; altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada; altera as Leis n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.973, de 13 de maio de 2014, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 6.634, de 2 de maio de 1979, 7.433, de 18 de dezembro de 1985, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.074, de 7 de julho de 1995, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 11.943, de 28 de maio de 2009, 10.848, de 15 de março de 2004, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 12.850, de 2 de agosto de 2013, 5.070, de 7 de julho de 1966, 9.472, de 16 de julho de 1997, 10.480, de 2 de julho de 2002, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 6.530, de 12 de maio de 1978, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 8.080, de 19 de setembro de 1990, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis n º 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 7.789, de 23 de novembro de 1989, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, 8.177, de 1º de março de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e 9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências.
Subseção I
Da Abrangência do Regime Tributário aplicável à Produção e Comercialização de Cervejas, Refrigerantes e outras Bebidas
Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 : (Vigência) Regulamento (Vigência)
Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

Andamento do Processo n. 2000624 - Recurso Especial - 08/09/2023 do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 2000624 - SE (2022/0130134-8) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO RECORRIDO : CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : GRAZZIANO MANOEL…

Página 2143 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Setembro de 2023

conceito de faturamento líquido previsto no art. 2º da Lei n. 8.001/90, a fase de transformação industrial do minério não integra a base de cálculo da CFEM. Mutatis mutandis, destacam-se os seguintes…
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 2146961 - SC (2022/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : CERB CONSTRUTORA E EXPLORAÇAO DE ROCHAS E BRITAGEM LTDA ADVOGADO : OLAVO…
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Página 76 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Dezembro de 2022

Art. 479. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos farmacêuticos classificados na…
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2146961 - SC (2022/XXXXX-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇAO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇAO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. …
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Andamento do Processo n. 2146961 - Agravo em Recurso Especial - 28/09/2022 do STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2146961 - SC (2022/0174849-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : CERB CONSTRUTORA E EXPLORAÇÃO DE ROCHAS E BRITAGEM LTDA ADVOGADO : OLAVO RIGON FILHO…

Página 4641 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Setembro de 2022

7.990/89, ART. 2º, DA LEI 8.001/90 E ART. 14, III, DO DECRETO 01/91. 1. O acondicionamento / embalagem da água mineral em garrafas não é processo de transformação industrial. Sendo assim, o valor…
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Página 11 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Abril de 2021

.............................................................................................................................."(NR) "Art. 199. Será aplicada a alíquota única de oitenta por cento em…
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Página 3655 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Julho de 2020

decidiu acerca da base de cálculo da CFEM (fl. 911): A parte embargante pretende descontar o custo das embalagens da base de cálculo da compensação devida ao DNPM. Com efeito, os custos da embalagem…
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1216236 - SC (2010/XXXXX-5) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : TERMAS SANTO ANJO DA GUARDA LTDA ADVOGADO : SÉRGIO CLEMES E…
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