Artigo 7 da Medida Provisoria nº 983 de 16 de Junho de 2020

Medida Provisoria nº 983 de 16 de Junho de 2020

Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.
Art. 7º A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. .....................................................................................................
I - que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível, e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
II - que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e
III - que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional.
§ 1º O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação.
§ 2º As receitas em meio eletrônico somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica do profissional e se atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.” (NR)
(Revogado)
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