Artigo 11A do Decreto nº 10.316 de 07 de Abril de 2020

Decreto nº 10.316 de 07 de Abril de 2020

Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Art. 11-A. Eventuais contestações decorrentes de inelegibilidade ao auxílio emergencial poderão ser efetuadas na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania. (Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020)
Art. 11-B. As decisões judiciais referentes a pagamento de despesas relativas ao auxílio emergencial serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.412, de 2020)
Parágrafo único. Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria Jurídica deverá se manifestar acerca do cumprimento da decisão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.412, de 2020)
Disposições finais
Art. 11-B. As decisões judiciais referentes a pagamento de despesas relativas ao auxílio emergencial serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.412, de 2020)
Parágrafo único. Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria Jurídica deverá se manifestar acerca do cumprimento da decisão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.412, de 2020)
Disposições finais
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