Alínea "f" Artigo 5 da Lei nº 12.244 de 24 de Maio de 2010

Lei nº 12.244 de 24 de Maio de 2010

Promulga a Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, adotada, a 21 de novembro de 1947, pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
f) imunidades e facilidades, quanto às suas bagagens pessoais idênticas às concedidas aos membros de categoria comparável das missões diplomáticas.
14ª SEÇÃO A fim de assegurar aos representantes dos membros das agências especializadas, em reuniões por elas convocadas, completa liberdade de palavra e completa independência no desempenho de suas obrigações, continuará a ser concedida imunidade a processo legal, quanto às palavras faladas ou escritas e todos os atos por eles feitos no exercício de seus deveres, ainda que as pessoas interessadas não estejam mais incumbidas do exercício dessas obrigações.
15ª SEÇÃO Nos casos em que a incidência de qualquer forma de taxação dependa da residência, os períodos durante os quais os representantes de membros das agências especializadas em reuniões por elas convocadas, estiverem em um país membro para o desempenho de suas obrigações, não serão considerados períodos de residência.
16ª SEÇÃO Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos membros, não para benefício pessoal dos próprios indivíduos, mas a fim de salvaguardar o exercício independente das suas funções relacionadas com as agências especializadas. Consequentemente, um membro não apenas tem o direito, mas o dever de renunciar à imunidade dos seus representantes em qualquer caso em que, na opinião do membro, a imunidade impeça o andamento da justiça, e em que possa ser dispensada sem prejuízo para o fim para o qual a imunidade é concedida.
17ª SEÇÃO As disposições das Seções 13, 14 e 15 não se aplicam às autoridades de um país do qual a pessoa seja nacional ou do qual seja ou tenha sido representante.
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