Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 8.905 de 19 de Junho de 2020 do Rio de janeiro

Lei nº 8.905 de 19 de Junho de 2020

DISPÕE SOBRE A RELAÇÃO CONSUMIDOR/PRESTADOR DE SERVIÇO DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO 46.973/2020 QUE RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19); E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Enquanto perdurarem os efeitos do Decreto 46.973/2020 e das demais normas de enfrentamento a propagação do COVID-19, fica estabelecido que todos os serviços já contratados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que envolvam aglomeração de pessoas deverão ser reagendados para data a ser definida em comum acordo entre as partes contratantes.
§ 1º A solicitação do adiamento de que trata o caput não configura quebra de contrato, em razão de força maior e caso fortuito, independentemente da parte que venha a solicitá-lo.
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