Artigo 5 da Lei nº 8.886 de 05 de Junho de 2020 do Rio de janeiro
Lei nº 8.886 de 05 de Junho de 2020
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS TRABALHADORES DO SETOR OFFSHORE AFETADOS PELA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Rio de Janeiro, em 09 de junho 2020.