Artigo 4 da Lei nº 8.886 de 05 de Junho de 2020 do Rio de janeiro
Lei nº 8.886 de 05 de Junho de 2020
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS TRABALHADORES DO SETOR OFFSHORE AFETADOS PELA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 4º Os parâmetros de cumprimento desta lei ficarão vinculadas às orientações dos órgãos de saúde e às recomendações expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização competentes.