Artigo 2 da Lei nº 8.886 de 05 de Junho de 2020 do Rio de janeiro

Lei nº 8.886 de 05 de Junho de 2020

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS TRABALHADORES DO SETOR OFFSHORE AFETADOS PELA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º As empresas as quais os funcionários OFFSHORE estejam subordinados são responsáveis pelos funcionários, sejam terceirizadas, prestadoras de serviços, contratadas temporariamente ou contratantes.
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