Artigo 7 do Decreto nº 10.405 de 25 de Junho de 2020
Decreto nº 10.405 de 25 de Junho de 2020
Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 25 julho de 2019, para dispor sobre a execução dos serviços de radiodifusão e o processo de licenciamento de estações de radiodifusão.
Art. 7º As entidades executantes do serviço de radiodifusão comunitária autorizadas a operar em caráter provisório e que reúnam os requisitos necessários para o licenciamento definitivo de suas estações terão o prazo de doze meses, contato da data de entrada em vigor deste Decreto, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel, caso necessário, e solicitar o referido licenciamento.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput poderá constituir causa de extinção da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária.