Parágrafo 1 Artigo 6 do Decreto nº 10.405 de 25 de Junho de 2020

Decreto nº 10.405 de 25 de Junho de 2020

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 25 julho de 2019, para dispor sobre a execução dos serviços de radiodifusão e o processo de licenciamento de estações de radiodifusão.
Art. 6º As pessoas jurídicas outorgadas para execução de serviços de radiodifusão e ancilares terão até 31 de dezembro de 2022 para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na hipótese de não terem a referida autorização ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas estações, na hipótese de elas não estarem licenciadas, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
§ 1º As pessoas jurídicas detentoras de estações cadastradas com documentação incompleta deverão regularizar sua situação no prazo estabelecido no caput.
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