Artigo 1053 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3.ª REGIÃO ADOTAM CERTIFICADO DIGITAL PARA ACESSO AO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (PEPWEB)

Os Juizados Especiais Federais da 3.ª Região (JEFs) implantaram, no mês de maio, o Certificado Digital (Token) para autenticação e utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs…
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STJ – No CPC de 1973, não é possível reconvenção apresentada em embargos de terceiro após contestação

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a reconvenção pleiteada em embargos de terceiro não é possível após a fase de contestação, devido à incompatibilidade procedimental, já que os…
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CPC de 73 não permite reconvenção em embargos de terceiro após contestação

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, não é possível o oferecimento de reconvenção em embargos de terceiro após a contestação devido à incompatibilidade procedimental, já que os…
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No CPC de 1973, não é possível reconvenção apresentada em embargos de terceiro após contestação

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a reconvenção pleiteada em embargos de terceiro não é possível após a fase de contestação, devido à incompatibilidade procedimental, já que os…
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