Artigo 1030 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Subseção I
Disposições Gerais
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Publicação do processo nº 1006390-63.2020.8.26.0229 - Disponibilizado em 29/04/2024 - DJSP

DESPACHO Nº 1006390-63.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível -…

Publicação do processo nº 0000095-16.2020.8.26.0459 - Disponibilizado em 29/04/2024 - DJSP

DESPACHO Nº 0000095-16.2020.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal…

Intimação - Apelação Cível - 0022015-94.2015.4.03.6182 - Disponibilizado em 29/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 0022015-94.2015.4.03.6182 POLO ATIVO COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SAO PAULO ADVOGADO(A/S) WAGNER SERPA JUNIOR | 232382/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 29/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO:…

Página 299 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 29 de Abril de 2024

Petição Criminal nº XXXXX-09.2023.8.12.9000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Reqte: Odenis Gomes Biato Prado Advogada: Leandra Cristina Gomes…
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Página 300 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 29 de Abril de 2024

Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Vistos, etc. Verifica-se que o acórdão exarado nos presentes autos foi cassado, conforme decidido na Reclamação nº 45271/MS - STJ (p. 45/49),…
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Página 330 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 29 de Abril de 2024

id: XXXXX *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- 001. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL…
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Página 345 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 29 de Abril de 2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA QUE SE ANULA. 1. O mandado de segurança é garantia fundamental, com previsão no art. 5º, inciso LXIX…
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Página 465 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 29 de Abril de 2024

Juízo a quo e a multa diária de R$150,00 cominada são adequados. 2.Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Incabível a interrupção do serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda…
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Página 618 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 29 de Abril de 2024

id: XXXXX *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- 001. APELAÇÃO…
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Página 745 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 29 de Abril de 2024

id: XXXXX *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- 001. APELAÇÃO…
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