Inciso III do Parágrafo 2 do Artigo 997 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.