Parágrafo 6 Artigo 895 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Subseção II
Da Alienação
Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.
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