Parágrafo 3 Artigo 677 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.