Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Doutrina sobre este ato normativo
* Sem correspondência no CPC/1973.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero
Art. 485 - Seção I. Disposições Gerais - Código de Processo Civil Comentado
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Processo 1034074-34.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Z A Z Comercio de Lubrificantes Ltda - Intime-se a parte autora para que providencie a complementação do…
Processo 1014254-76.2022.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.O.G. - - P.S.M.M. - Vistos. Observo que o feito foi distribuído a esta Vara, tendo em vista a suspeita de repetição de ação…